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Contencioso civel. Direito imobiliário, contratos, familia e sucessões
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Sarah Prado
Artigo ·
há 5 meses
Aborto paterno: o peso do Silêncio e o Abandono de Direitos.
A sociedade costuma debater o aborto sob uma ótica moral, religiosa e criminal, quase sempre centralizando a figura feminina no banco dos réus. No entanto, existe uma modalidade de interrupção de...
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Presidência da Republica
Legislação ·
há 35 anos
LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes....
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Fernando Marques
Comentário ·
há 9 anos
[Dúvida] Recebi imóvel de herança e quero ficar com ele, mas os outros herdeiros querem vender. O que fazer?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 9 anos
Quando há a sucessão do bem imóvel para os herdeiros a propriedade deste fica para cada um o que chamamos de condomínio entre todos os herdeiros, cada um possuindo sua respectiva fração. Para a alienação ou venda do bem imóvel, será obrigatória a participação de todos os herdeiros, pois logicamente ninguém querendo a integralidade de um imóvel, comprará somente uma porcentagem dele, assim o negócio não terá êxito. Pois bem, deve haver vontade de todos em mútuo acordo na venda do bem imóvel, sendo o ideal que todos concordem com o valor e renunciem também o direito de preferência. No que se refere ao Direito de preferência o STJ já posicionou no caso do imóvel já ter sido desmembrado: O herdeiro de uma parte de um imóvel não tem preferência de compra quando outro sucessor decidir vender sua parcela do bem dividido entre eles, ainda que informalmente. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso de uma fazenda no município de Beapiru, no interior do Paraná. O caso envolve fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros. Cada um ficou com uma parte do imóvel, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada. Sete sucessores venderam posteriormente suas glebas para estranhos sem o conhecimento dos outros donos área, que tinham interesse em adquirir a totalidade da fazenda. Inconformados com a venda para terceiros, dois herdeiros ingressaram na Justiça pedindo a anulação do negócio e atribuição da propriedade das demais partes do imóvel pelo mesmo valor vendido. Na ação, eles alegaram que foi desrespeitado o direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.139 do Código Civil. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná rejeitaram o pedido alegando que, embora a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada, já havia uma divisão do imóvel entre os herdeiros. “Se o bem já foi dividido, não existe condomínio. Se não existe condomínio, o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, e mostrando-se a pretensão, portanto, como improcedente”, concluiu o juiz de primeiro grau. Fonte: REsp 1.535.968 Por fim, no caso de não conseguir comprar a parte dos demais herdeiros, é recomendável um acordo sobre as condições de venda, pois caso seja recusada a venda aos demais, estes poderão ingressar com uma medida judicial de Dissolução ou Extinção de Condomínio. Nesse aspecto, caso não haja uma posição do herdeiro que não aceita a venda, o imóvel irá para leilão judicial e o valor arrecadado dividido entre os herdeiros e suas quotas. Todavia, como sabemos, quando um imóvel vai para leilão perde muito seu valor o que pode prejudicar a todos com uma venda sem o seu valor real. Por isso, recomenda-se um acordo entre todos. Entre em contato conosco para a melhor solução.
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